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Prefeito de Cachoeira de Goiás é condenado e tem direitos políticos suspensos por 5 anos 

Em ação de improbidade administrativa movida pelo MPGO, chefe do Executivo de Cachoeira de Goiás perde suas função públicas 

 

 

Prefeito de Cachoeira de Goiás, Geraldo Antônio Neto. Foto. Divulgação.

O prefeito de Cachoeira de Goiás, Geraldo Antônio Neto, teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, em condenação judicial resultante de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). Na sentença, o réu foi condenado também à perda da função pública que estiver exercendo quando houver o trânsito em julgado da decisão condenatória (quando não couber mais recursos).

Conforme a sentença, Geraldo Antônio deverá ainda ressarcir o erário (cofres públicos) no valor de R$ 42 mil, correspondente o prejuízo causado ao município, além de ficar proibido de contratar com o poder público ou ser beneficiado em programas de incentivo fiscal. Na mesma ação, Edilon Batista de Jesus, favorecido pelo prefeito com a doação de um terreno e recebimento de verbas para construção de um imóvel, também foi condenado a ressarcir o erário, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público.

De acordo com a ACP, em 2017, Geraldo Antônio, durante sua gestão como prefeito de Cachoeira de Goiás, promoveu a doação de título de domínio de lote, materiais de construção e mão de obra pagos com dinheiro público para construção de uma casa, com o fim de beneficiar Edilon Batista de Jesus. O beneficiário, que é filho do então presidente da Câmara Municipal, aliado político de Geraldo, antes mesmo de ter a obra finalizada, a vendeu a terceiro, com ciência e consentimento do chefe do Executivo local, num prejuízo estimado em R$ 42 mil aos cofres públicos.

Na ação, o promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, titular da Promotoria de Aurilândia (comarca da qual faz parte Cachoeira de Goiás), explicou que os atos de improbidade administrativa ficaram evidentes no fato de o prefeito ter expedido o título de domínio do imóvel em nome do comprador da casa, e não do próprio inicial favorecido. Assim, segundo a ACP, as referidas condutas são aptas tanto ao pedido de anulação do ato ilegal de doação, por desvio de finalidade, quanto para a configuração de atos de improbidade administrativa, seja porque causaram enriquecimento ilícito ao particular, efetivo prejuízo ao erário municipal, seja também porque violaram princípios administrativos. O acompanhamento do processo é feito atualmente pelo promotor Ricardo Lemos Guerra, que atua em substituição em Aurilândia.

Decisão também anula atos de doação

Ante o exposto, o MP propôs a ação requerendo a condenação dos réus Geraldo Neto e Edilon Batista nas sanções do artigo 12, incisos I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Assim, além da suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, perda do direito de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais, também foi pedida a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos. Ainda foi pedida pela Promotoria a declaração de nulidade dos atos administrativos que efetuaram a doação do título de domínio, mão de obra e materiais de construção a Edilon Batista de Jesus, por serem ilegais.

A Justiça, entendendo pertinentes as alegações do MP, julgou procedentes os pedidos para:

• declarar nulos os atos administrativos que doaram o título de domínio, mão de obra e materiais de construção a Edilon;
• reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa de ambos e condenou o beneficiário também ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 42 mil;
• pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
• proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

No caso de Geraldo Antônio Neto, além do ressarcimento do valor do prejuízo ao erário, ele foi condenado a uma multa civil de igual valor. O prefeito também teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, devendo perder a função pública que estiver exercendo quando houver o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Texto: Mariani Ribeiro/Assessoria de Comunicação Social do MPGO

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