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A pedido do MP-GO, Justiça define ordem prioritária de vacinação contra a Covid-19 em Goiandira

Acolhendo pedido de antecipação de tutela (liminar) feito pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o juiz Márcio Antônio Neves determinou ao município de Goiandira algumas providências visando regular a ordem prioritária de vacinação contra a Covid-19 na cidade. Na ação civil pública com o pedido de tutela antecipada, o promotor de Justiça Lucas Arantes Braga apontou a necessidade de impor uma ordem prioritária de imunização.

Na decisão, o magistrado determinou que o município, no que se refere ao grupo prioritário dos profissionais da saúde, aplique a vacina apenas naqueles que estejam envolvidos no trabalho direto e imediato de prevenção, combate e tratamento da Covid-19 dentro dos limites territoriais do município.

Caso já tenham sido vacinados os profissionais de saúde da linha de frente, a liminar estabelece que deverão ser imunizados imediatamente os integrantes do próximo grupo prioritário, ou seja, os idosos e, em seguida, pessoas com comorbidades, conforme estabelecido no plano nacional de vacinação.

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O juiz ordenou ainda ao município que forneça no prazo de 48 horas, em sua rede social e em site específico (ou aba específica no site do município), uma lista contendo: 1) o nome das pessoas já vacinadas; 2) o grupo prioritário a que essas pessoas pertencem, e 3) o local e a data da vacinação. Essas informações deverão ser alimentadas diariamente, a fim de possibilitar o acompanhamento, em tempo real, pelos cidadãos e pelos órgãos de controle.

Em relação a essa questão da publicidade da vacinação, o magistrado determinou, contudo, que ela exclua apenas as informações relativas às pessoas pertencentes ao grupo prioritário das comorbidades, como medida de preservação da dignidade. Os dados desse grupo, porém, deverão ser fornecidos ao Ministério Público, em caráter reservado e sigiloso.

O município terá ainda que informar publicamente sobre a divulgação dos dados mencionados na decisão, bem como esclarecer que os dados relativos às pessoas vacinadas no grupo das comorbidades não serão divulgados, mas serão fornecidos ao MP, nos termos do que estabelece o artigo 11, parágrafo 2º, e artigo 23, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

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