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Congresso derruba vetos a Lei de Falência

Por Filipe Denki

Advogado e administrador judicial

Este mês o Congresso Nacional derrubou a maioria dos vetos feitos pela presidência da república ao Projeto de Lei nº 4.458/20 que foi sancionado no dia 24 de dezembro de 2020 sob Lei nº 14.112/20 que está sendo chamada da nova lei de falência e recuperação de empresas. 

O trabalho para a derrubada dos vetos contou com participação ativa do Grupo Permanente de Aperfeiçoamento do Direito de Insolvência – GPAI, grupo de entidades lideradas pelo advogado Ivo Waisberg.

As entidades do GPAI possuem caráter técnico e expertise nos processos de insolvência. O GPAI é formado por entidades de agentes atuantes nos âmbitos jurídico e financeiro nos processos de insolvência e reúne especialistas de diversas vertentes, incluindo magistrados, advogados, acadêmicos, administradores judiciais, administradores de empresas e contadores, dentre elas a Comissão de Direito Empresarial e mais recentemente da recém-criada Comissão Especial de Recuperação de Empresas e Falência da qual sou presidente e as represento no referido grupo. 

O GPAI encaminhou uma nota técnica ao Congresso Nacional no início do mês com recomendações e justificativas para a derrubada dos vetos. Segundo nota técnica, “tais vetos, se não forem reformados pelo Congresso Nacional nos termos de suas atribuições, terão por consequência um abalo considerável na visão sistemática da reforma do direito das empresas em dificuldade, retirando da lei aprovada por este Congresso boa parte de sua valia e eficiência. Após envio do documento, encaminhamos e-mails para todas as lideranças das duas casas, incluindo as do Estado de Goiás.

Foram derrubados os dispositivos 6º-B e 50-A, no caso dos referidos dispositivos eles reduzem a incidência tributária do deságio eventualmente obtido no plano de recuperação judicial, bem como da venda dos ativos feitos no plano ou até na falência. Também foram derrubados os vetos aos artigos 60, parágrafo único e 66, § 3º, que tratam da inexistência de qualquer ônus e ausência de sucessão ao adquirente objeto de alienação em processo de recuperação judicial. 

Os artigos aludidos artigos visavam apenas melhorar a redação da Lei 11.101/2005 para dar mais segurança ao investidor nacional e estrangeiro que adquirem ativos de empresas em crise. A venda desses ativos é fundamental, pois ajuda a preservar empregos, gerar riquezas sociais e pagar credores. 

Foi derrubado o veto ao §13 do art. 6º que estabelece que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. Dessa forma, as cooperativas médicas operadoras de plano de assistência à saúde poderão fazer uso da recuperação judicial.

Por fim foram derrubados o parágrafo único e o caput do art. 11 da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pelo art. 4º do projeto, que dispõe que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (“barter”), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto e que definia que caberia ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir quais atos e eventos caracterizam-se como caso fortuito ou força maior.

Infelizmente foram mantidos os vetos ao §10 do art. 6º que previa que hipótese de recuperação judicial, também serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência. O dispositivo era importante, haja vista que permite a reestruturação do passivo da sociedade em crise de forma harmônica, isonômica e global, não permitindo que credores pertencentes à mesma classe possa se valer de interpretações equivocadas da jurisprudência para receber seus créditos com prioridade, em detrimento da coletividade de credores.

A volta dos textos vetados foi imprescindível para a reforma da lei atingir um de seus principais objetivos, qual seja trazer uma maior segurança jurídica, mantendo a estrutura da reforma, construída democraticamente, fruto de diálogos exaustivos com todos os setores do mercado.

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