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Creche para crianças de 0 a 6 anos é obrigação do Estado!?

ARTIGO

Em 18 de dezembro de 2020, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, divulgou o calendário de julgamentos das 37 sessões plenárias previstas para o primeiro semestre de 2021. De acordo com o ministro presidente, a divulgação antecipada da pauta, “…garante segurança jurídica e transparência, além de reafirmar a relevância da previsibilidade das ações do STF tanto para operadores do Direito quanto para a sociedade – ao permitir que todos os interessados (instituições, pessoas físicas, organizações não governamentais etc.) se mobilizem em torno dos temas debatidos”.

Uma das matérias previstas para julgamento no dia 19/05/2021 discute o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 6 anos de idade e tem como relator o ministro Luiz Fux. No artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, está previsto que: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”. Ocorre que os municípios não vêm cumprindo com a obrigação sob a alegação, em síntese apertada, de que a obrigação disposta em tal artigo é relativa ao fornecimento de ensino às crianças em nível fundamental.

Está em andamento no Supremo Tribunal Federal, Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1.008.166, ajuizado inicialmente pelo município de Criciúma, Santa Catarina, com diversos outros integrantes que se habilitaram posteriormente, o qual tem como descrição: “Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute se é autoaplicável o inciso IV do art. 208 da Constituição Federal — dispositivo que trata do dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola.”

Entretanto, mais um assunto de extrema relevância foi simplesmente retirado da pauta de julgamento, não tendo ainda previsão para tal julgamento. E mais uma vez, nós, brasileiros, ficamos à mercê e aguardando a decisão da Suprema Instância, relativa à revisão do FGTS, relativa ao nosso direito de ver nossos filhos nas creches, entre outros temas tão importantes e necessários. E a pergunta que fica: até quando? De nada adianta publicar uma pauta que prioriza a concretização das liberdades civis e econômicas, os direitos humanos, a gestão pública, o direito processual, ou qualquer outra matéria se a mesma não for realizada.

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