Política

DA aciona Lei de Acesso à Informação para esclarecer as despesas de viagem

Secretário municipal de Comunicação Oséas Laurentino tem negado informações sobre gastos da prefeitura de Aparecida: improbidade administrativa

Diante das repetidas negativas da Secretaria municipal de Comunicação, que se recusa a responder questionamentos sobre as eventuais despesas geradas pelas viagens do prefeito Gustavo Mendanha a municípios, para reuniões políticas, o Diário de Aparecida recorreu à Lei de Acesso às Informação – que obriga gestores públicos a fornecer todos os dados solicitados por qualquer cidadão ou entidade sobre todos os assuntos da sua esfera.

O DA solicitou, via LAI, detalhes sobre adiantamentos de elevado valor – quase R$ 100 mil reais – que foram feitos a funcionários do gabinete do prefeito, direcionados, segundo as portarias que liberaram os recursos, a “custear despesas de viagem”. O jornal exigiu também esclarecimentos sobre a existência ou não de cartões corporativos na prefeitura de Aparecida e quais os gastos que estão cobrindo.

Os pedidos de informações foram dirigidos tanto ao secretário municipal de Comunicação Oséas Laurentino quanto ao próprio prefeito Gustavo Mendanha. O prazo, que é de 30 dias, ainda não se esgotou.

Segundo o Ministério Público Federal, o descumprimento, injustificado, a solicitações de acesso a informações públicas é ato ilegal, sujeitando seus infratores a sanções administrativas e até mesmo à condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), que estabelece:

Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I – Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

§ 2º – Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Assim, sempre que o cidadão ou a entidade tiver negado, injustificadamente, o seu pedido de acesso à informação, o Ministério Público pode e deve ser acionado, por meio de representação, para que sejam apuradas as devidas responsabilidades e prevenidos futuros atos ilícitos.

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