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Ministério Público, Defensoria e Procon recomendam transparência nos contratos entre escolas privadas e pais

O Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público de Goiás (MP/GO), a Defensoria Pública do Estado (DPE) e o Procon/GO, considerando a continuidade das medidas de prevenção à covid-19, expediram recomendação conjunta aos diretores de instituições particulares de ensino infantil, fundamental e médio localizados no estado.

O objetivo da medida é para que eles deem o máximo de transparência aos contratos de adesão que propuserem para 2021, no prazo de até 30 dias antes da data final da matrícula, seja encaminhando o documento a seus alunos/responsáveis, seja divulgando-o em seus sites na internet ou expondo-o fisicamente em seus estabelecimentos, em local de atendimento ao público.


De acordo com a recomendação, além da ampla divulgação, as escolas deverão fazer constar nos respectivos contratos, enquanto perdurarem as medidas preventivas à disseminação da Covid-19, informações claras sobre qual modalidade de ensino (presencial, remota, híbrida, por rodízio ou outra) está efetivamente considerada no valor cobrado de seus alunos para o ano de 2021; disponibilizar documento a ser assinado pelos responsáveis com o destaque da opção pelo sistema de rodízio (ensino misto/híbrido) ou da opção pela não participação do ensino presencial, de forma clara e compreensível; realizar o aditamento/retificação dos contratos de adesão, nos casos em que já tenham sido oferecidos no mercado de consumo e celebrados com consumidores sem as informações acima referidas; não inserir cláusula que impeça possível abatimento de preço ou revisão contratual em favor do consumidor e em razão de alteração da forma de prestação do serviço; fazer constar a previsão da possibilidade de rescisão contratual sem cobrança de multa enquanto perdurar a situação da pandemia, caso a rescisão seja solicitada por motivo de agravamento a ela ligado.


Em relação aos materiais escolares, as unidades de ensino foram orientadas a não cobrar pelo fornecimento de qualquer material de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação de serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes serem sempre considerados nos cálculos dos valores das anuidades ou das semestralidades escolares, nos termos da Lei Federal nº 12.886/2013; a não exigir e realizar a guarda de material de uso individual a ser utilizado em sala de aula, considerando a adoção do ensino misto/híbrido (presencial e virtual); e a não praticar a venda de apostilas escolares exclusivamente em conjunto, em pacotes fechados, em especial quando a utilização for em semestres diferentes.

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